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Marina Barreto é patrona de Ricardo na ação declaratória de inexigibilidade de débito movida em face da empresa “Litros de Cerveja S/A”. A demanda foi julgada procedente e a requerida condenar a pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor de Marina Barreto. A companhia quitou a obrigação via depósito judicial e Marina Barreto levantou a quantia. Passados dois meses do levantamento, Marina Barreto foi autuada pelo Município “A”, local de sua residência, sob a assertiva de que deve ser recolhido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre o valor a título de honorários advocatícios de sucumbência na ação em comento. Diante do caso concreto e com base na jurisprudência atual dos Tribunais Superiores da República, é correto afirmar que
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