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O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o seguinte percentual, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências autorizadas na Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, para Municípios com população entre 300.000 e 1.500.000 habitantes.
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