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Tendo em vista que em 2009, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o Decreto-Lei n.º 972/1969 — que estabelece a necessidade do diploma para o exercício da profissão de jornalista — por restringir a liberdade de expressão, acerca da regulamentação da profissão de jornalista, julgue o item subsecutivo.
O fato de a profissão de jornalista não acarretar riscos ou danos efetivos provocados por profissional do jornalismo a terceiros, como é o caso da medicina e das demais profissões ligadas à saúde, é um dos fundamentos invocados pelo STF para justificar a não recepção do artigo 4.º da CF, o qual exige o diploma do curso superior de jornalismo.
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