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Sobre a Lei N° 12.503, de 16 de dezembro de 2003, que institui a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Pernambuco e dá outras providências, analise as afirmativas abaixo:
I. Para o transporte interno ou comercialização de vegetais, suas partes, produtos ou subprodutos, produzidos no território pernambucano, exigir-se-á a Nota Fiscal ou outro documento que identifique a condição de produtor, beneficiador ou comerciante no Estado, excetuando-se aquelas regiões ou áreas onde ocorram pragas quarentenárias A2, exigindo-se, nesses casos, o Certificado Fitossanitário de Origem (CFO).
II. O comércio de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos potenciais veículos de pragas quarentenárias A2 e não quarentenárias regulamentadas, provenientes de outras unidades federativas, somente será permitido no território pernambucano, quando acompanhado de Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV).
III. Não será exigida PTV para vegetais, suas partes, produtos e subprodutos potenciais veículos de pragas quarentenárias A2 e não quarentenárias regulamentadas, provenientes de outras unidades federativas, desde que estejam de passagem, não sendo comercializados nem armazenados no território pernambucano.
Está(ão) CORRETA(S)