Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, 1890
Dos crimes contra a saúde pública
Art. 156. Exercer a medicina em qualquer dos seus ramos, a arte dentária ou a farmácia; praticar a homeopatia, a dosimetria, o hipnotismo ou magnetismo animal, sem estar habilitado segundo as leis e regulamentos.
Art. 158. Ministrar, ou simplesmente prescrever, como meio curativo para uso interno ou externo, e sob qualquer forma preparada, substância de qualquer dos reinos da natureza, fazendo, ou exercendo assim, o ofício denominado curandeiro.
Disponível em: http://legis.senado.gov.br. Acesso em: 21 dez. 2014 (adaptado).
No início da Primeira República, a legislação penal vigente evidenciava o(a)