(1,0) 1 -
À luz da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto‐lei n.º 5.452/1943) – Seção dos Químicos, julgue o item
É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida.
Recuperar senha