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Quanto à proteção de áreas verdes, praças e espaços livres, julgue o item abaixo.As praças, essenciais à sadia qualidade de vida, são tidas não como um bem público, mas como um bem ambiental. Pela sua natureza jurídica de bem ambiental, o poder público local não pode dispor delas como bem entender, pois as mesmas sujeitam-se à tutela do Estatuto da Cidade. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 impõe o estabelecimento de uma política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo poder público municipal, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento da gestão das áreas de lazer urbano, categoria que engloba tanto as praças quanto os jardins botânicos, zoológicos e ciclovias.
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