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Atente ao que dispõe o artigo 16 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB:
“Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas”.
Considerando a competência legal das JARI, observe os seguintes itens:
I. julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II. solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III. instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
Faz parte da competência legal das JARI o que consta em
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