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Em sede de Mandado de Segurança em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília, foi proferida decisão meritória julgando o mandado de segurança, por não se vislumbrar ofensa a direito líquido e certo. Considerando que sobre a referida decisão não recai qualquer vício formal ou omissão, é correto afirmar ser cabível:
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