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De acordo com o 4º artigo da Resolução nº. 29, de 13 de dezembro de 1982, entende-se por infração o não atendimento de obrigação ou dever instituídos por lei ou normas pertinentes ao exercício profissional da Fisioterapia ou Terapia Ocupacional. As infrações são classificadas, conforme a intenção e o dano delas decorrente, a critério do CREFITO, e respeitando o que dispõe o § 2º do art. 17 da Lei nº. 6.316/75, em três níveis de gradação, que são:
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