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A fase interna dos processos de compras deve conter alguns elementos essenciais. A falta de informações pode comprometer a boa tramitação do pleito, suscitando, em momentos posteriores, aquisição de objetos em desconformidade com a real necessidade do órgão solicitante ou, ainda, questionamentos de instâncias jurídicas e órgãos de controle. Portanto, o conhecimento da Lei de Licitações e Contratos (nº 8.666/93) é fundamental. Com base nela, leia as seguintes afirmativas.I. Em órgãos públicos, é recomendável a divisão do objeto em parcelas, quando técnica e economicamente viável, preservando-se, em cada etapa, a modalidade de licitação pertencente ao todo. Essa linha de ação visa harmonizar-se com os princípios da economicidade e da ampliação da competitividade, e que tem seu fundamento legal na lei.II. A Lei de Licitações e Contratos veda a indicação arbitrária ou subjetiva da marca do bem a ser adquirido. No entanto, são 3 (três) as hipóteses nas quais a indicação de marca é permitida: como parâmetro de qualidade (critérios de comparação); para atender ao princípio da padronização; e quando for tecnicamente justificável.III. O fracionamento de despesa caracteriza-se quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta. O fracionamento de despesa é uma prática vedada pela legislação. No caso do fracionamento de despesa que resulta em uma contratação direta, o agente responsável incorre nas penalidades constantes da lei.Pode-se afirmar que:
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