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Conforme o artigo 17 da Lei Nº 8.666/93, a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e, nos casos de móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada nos seguintes casos:
I. venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica.
II. venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
III. venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades.
IV. venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo.
V. venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
VI. doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.
VII. permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.
É correto o que se apresenta em