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Dentre as competências previstas para os Tribunais de Contas, pode-se dizer que elas são classificadas em constitucionais e infraconstitucionais. A seguir enumeram-se algumas competências: I. A apreciação de Contas anuais do Chefe do Poder Executivo. II. O controle das despesas decorrentes dos contratos firmados com os entes governamentais, será feito pelos Tribunais de Contas, ficando os órgãos da Administração Pública responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade de tais despesas no decorrer de sua execução. III. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento da aplicação da totalidade dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e da parcela correspondente à complementação da União. IV. O julgamento das infrações administrativas por ter deixado de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo. V. A representação ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos praticados. Marque a opção que concentra somente as assertivas que demonstram competências infraconstitucionais.
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