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De acordo com LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000- Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 40% (quarenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). Está correto o que se afirma em:
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