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No art. 55, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), lê-se:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
Nos municípios, essa fiscalização prevista pelo CDC inclui, dentre outras atividades:
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