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O direito de reunião é um direito público subjetivo que permite aos indivíduos reunirem-se em lugares abertos ou fechados, sem impedimentos dos órgãos governamentais, mas desde que tal direito seja exercido de forma pacífica, lícita e previamente comunicado às autoridades competentes, se for o caso.
Com relação ao direito de reunião e de associação são feitas as seguintes afirmações:
I - O instrumento exclusivo de tutela do exercício do direito de reunião é o habeas corpus.
II - As associações de caráter paramilitar não são protegidas pelo direito de associação.
III - O direito de associação pode ser exercido através da criação de partidos políticos, de entidades sindicais e profissionais, dentre outras.
Após a leitura é possível concluir que:
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