(1,0) 1 -
O Código Eleitoral prevê como crime a conduta de caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. A exceção da verdade, nestes casos, somente se admite se o ofendido é funcionário público e o fato imputado é relativo ao exercício de suas funções.
Recuperar senha