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Quando comprovada pelo empregador ou instituição a
inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva
ou quando estas não forem suficientes ou se encontrarem em fase
de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter
complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras
medidas, obedecendo-se à seguinte ordem: medidas de caráter
administrativo ou de organização do trabalho e utilização de
equipamento de proteção individual (EPI). A respeito de EPI, e
com base na NR 6, julgue os próximos itens.
Todo EPI deverá apresentar, em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do certificado de aprovação (CA), ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do (CA).