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A jurisprudência administrativa federal vem, reiteradamente, decidindo que: I. É inválida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. II. É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu. III. A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência. Com base nas afirmativas acima, é correto afirmar que:
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