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A prescrição da ação penal militar, de regra, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, possuindo natureza jurídica de causa extintiva da punibilidade. Entretanto, no crime de deserção, o sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da prescrição, ora aplicando a norma geral, ora estabelecendo norma especial, previstas igualmente no estatuto castrense.
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