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É lamentável que o constituinte não tenha aproveitado aoportunidade para atender ao que era o grande clamor nacionalno sentido de uma revitalização do nosso princípio federativo.O Estado brasileiro na nova Constituição ganhou níveis decentralização superiores à maioria dos Estados que se consideramunitários e que, pela via de uma descentralização por regiões oupor províncias, consegue um nível de transferência dascompetências, tanto legislativas quanto de execução, muitosuperior àquele alcançado pelo Estado brasileiro. Continuamos,pois, sob uma Constituição eminentemente centralizadora, e sealguma diferença existe relativamente à anterior é no sentido deque este mal (para aqueles que entendem ser um mal) agravou-sesensivelmente.Celso Bastos. A Federação nas constituições brasileiras. In: Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, n.º 29, jun./1988, p. 61 (com adaptações).Tendo por referência inicial o texto acima, julgue os itens aseguir, a respeito do sistema federativo brasileiro.
O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, sobretudo nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio poder público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da CF. A desobediência a ordem ou decisão judicial pode gerar, no sistema jurídico brasileiro, gravíssimas conseqüências na esfera institucional, com a decretação de intervenção federal nos estados-membros.
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