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A Constituição Federal de 1988 define no Título VII – Capítulo III a política agrícola e fundiária e da reforma agrária para o país. Sobre os artigos desse capítulo são feitas as afirmativas abaixo: I. Compete à União desapropriar, por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel que não esteja cumprindo sua função social, incluindo a pequena e média propriedade, assim definida em lei, mesmo que seu proprietário não possua outra propriedade. II. As operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária são sujeitas aos impostos federais, estaduais e municipais. III. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, entre outros aspectos, segundo critérios e graus de exigências estabelecidos em lei, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente. IV. A destinação de terras públicas e devolutas não precisa ser compatibilizada com a política agrícola, mas sim com o plano de reforma agrária. Sobre as afirmativas acima, pode-se dizer que somente:
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