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O “direito à saúde”, consagrado na Constituição da República, enquanto “direito fundamental do ser humano” (Lei n. 8.080/90, art. 2º), pode incorporar tanto a forma de um direito fundamental de liberdade (v.g. direito à integridade física), como a de um direito fundamental social (v.g. direito a determinado tratamento medicamentoso).
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