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O Capítulo V da Lei nº 8.112/1990 trata das penalidades disciplinares a que estão sujeitos os servidores no exercício de suas funções. O art. 130 deste Capítulo estabelece que, nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência e de violações das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, será aplicada a pena de suspensão. Esta NÃO poderá exceder a:
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