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A Constituição da República prevê como garantia fundamental o princípio da isonomia. No entanto, não se trata de uma mera igualdade formal, uma vez que a própria Constituição busca uma igualdade substancial, segundo a qual devem ser tratados igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Neste contexto, acerca do tratamento conferido às pessoas com deficiência, infere-se do texto constitucional que
CF 88
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
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