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O poder de polícia é normalmente conceituado pela doutrina administrativista como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade (In CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 73.). Nesta linha de ideias, NÃO se pode afirmar sobre o poder de polícia:
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