(1,0) 1 -
Funcionário público que, em uma fiscalização e sem qualquer fato antecedente, destrói objetos e utiliza-se de violência contra os administrados para o exercício da sua função de fiscal
Codigo Penal
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.
RHC 95617 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 25/11/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009EMENT VOL-02356-04 PP-00795RTJ VOL-00210-02 PP-00707 Parte(s) RECTE.(S): WILLIAN DE OLIVEIRA BRAGA OU WILLIAM DE OLIVEIRA BRAGAADV.(A/S): JANISA MERCÊDO MOREIRA BRANCO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CP, ART. 322. CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 4.898/65. INOCORRÊNCIA. O artigo 322 do Código Penal, que tipifica o crime de violência arbitrária, não foi revogado pelo artigo 3º, alínea i da Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade). Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
Processo HC 48083 / MG HABEAS CORPUS 2005/0155584-0 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 20/11/2007 Data da Publicação/Fonte DJe 07/04/2008 Ementa HABEAS CORPUS. PENAL. ARTIGO 322 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. EVENTUAL REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 4.898/65. INOCORRÊNCIA.PRECEDENTES DO STF.1. O crime de violência arbitrária não foi revogado pelo disposto no artigo 3º, alínea "i", da Lei de Abuso de Autoridade. Precedentes da Suprema Corte.2. Ordem denegada.
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