Motivo fútil: é aquele que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado.
Ausência de motivo não é motivo fútil que deve ser comprovado.
A jurisprudência tem decidido que o ciúme e a embriaguez do agente não configuram motivo fútil.
O ciúme não é considerado fútil e a vingança só é fútil se é decorrente de uma agressão também por este motivo. Quando há discussão entre partes antes do crime, em geral é retirada a qualificadora da futilidade, pois a troca de ofensas supera a pequena importância. O mesmo crime não pode ser qualificado por motivo fútil e torpe ao mesmo tempo. A acusação deve escolher a que melhor se enquadre ao caso em apreço.
Motivo Torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (por herança, por inveja, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça (veja o genocídio descrito na Lei 2.889/56 quando inúmeras vítimas por preconceito étnico ou racial).
O ciúme não é considerado sentimento vil. Vingança já se enquadra se é decorrente de uma antecedente torpe.
Fonte: LFG