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Segundo a legislação indigenista brasileira, as rendas do Patrimônio Indígena serão administradas pela Fundação tendo em vista, dentre outros, o seguinte objetivo:
Art. 3º As rendas do Patrimônio Indígena serão administradas pela Fundação tendo em vista os seguintes objetivos:
I - emancipação econômica das tribos;
II - acréscimo do patrimônio rentável;
III - custeio dos serviços de assistência ao índio.
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