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O art. 457, da CLT, em seu parágrafo 2º, contempla rol de verbas de natureza social, ainda que habituais, que não integram a remuneração do empregado e não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, vedado o seu pagamento em dinheiro. Tais verbas são:
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