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A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, Seção II – DA SAÚDE – institui no Art. 199. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitá- rio de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006).
Marque SOMENTE os parágrafos que estabelecem correto sentido com o contexto do Art.199 “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.”