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Julgue o item seguinte, acerca da segurança pública e das Forças Armadas.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇAO DISCIPLINAR. PUNIÇAO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇAO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇAO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇAO DOS ARTS. 109, VII, e 124, 2º. I - A Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado. (RHC 88.543/SP, Rel. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/04/2007)
CRFB/88, Art. 142, § 2º – Não caberá “habeas-corpus” em relação a punições disciplinares militares.
FOONTE http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15940421/habeas-corpus-hc-171146-mt-2010-0079644-5/relatorio-e-voto-15940423
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