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Sendo constatada acumulação ilegal de cargos, qual será o prazo dado para que o servidor faça sua opção por um ou por outro cargo ?
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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