Prof_Gomes - 01/12/2013 às 11:17
O Art 94, 2º, da Lei 8112/90, corroborado pelo Art 240, “b”, da mesma lei, garantem ao servidor exercente de mandato classista, a garantia (transitória) da inamovibilidade, ou seja, a prerrogativa de não ser removido ex-officio, não só durante o período do exercício do mandato classista.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Título VIII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.