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As entidades da administração pública indireta, em se tratando de licitação:
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.
As alternativas "d" e "e" são idênticas!
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