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Os contratos administrativos, regidos pela Lei n° 8.666/93, poderão ser alterados unilateralmente pela Administração contratante, com as devidas justificativas, quando:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Seção III Da Alteração dos Contratos
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