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O governador do DF tem competência para, atendidas as condições e requisitos dispostos na LODF, editar medidas provisórias.
LODF - Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à LODF; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; V - resoluções.
Não se fala em Medidas Provisórias e nem em Leis Delegadas.
Ainda não existe no DF medida provisória e nem Lei Delegada.
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