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No que concerne ao poder de polícia, é correto afirmar:
Podem ser usados meios diretos de coação para cumprimento da lei-atributo da auto-executoriedade.
O que incide sobre as "pessoas" é o direito de polícia judiciária, age diretamente sobre o indivíduo. É regido pelo direito penal. O poder de polícia administrativa é regida pelo direito administrativo, agindo sobre bens, direitos ou atividades.
DISCORDO DO GABARITO PELO O QUE SE SEGUE:
“Considera-se poder de policia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos” (art. 78 do CTN). aLGUÉM PODE EXPLICAR O PORQUÊ ISSO NÃO INCIDE SOBRE AS PESSOAS FÍSICAS E / OU JURÍDICAS? ?
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