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Sobre os prazos aos juízes singulares, no âmbito de processos penais, pode-se afirmar:
I. É de dez dias, se a decisão for definitiva ou interlocutória mista.
II. É de cinco dias, se for interlocutória simples.
III. É de dois dias, se se tratar de despacho de expediente.
IV. É de quinze dias, se se tratar de pronúncia.
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