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Para a legislação trabalhista, o empregado é considerado menor e deve ser assistido, quando em juízo, até a idade de
SEÇÃO IV
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
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