PriJa - 30/03/2018 às 07:02
Art. 308. O Poder Público regulamentará, controlará e fiscalizará a produção, estocagem, manejo, transporte, comercialização, consumo, uso, disposição final, pesquisa e experimentação de substâncias nocivas à saúde, à qualidade de vida e ao meio ambiente.
Parágrafo único. São vedadas no território do Distrito Federal, observada a legislação federal:
I – a instalação de indústrias químicas de agrotóxicos, seus componentes e afins;
II – a fabricação, comercialização e utilização de substâncias que emanem o composto cloro-flúor-carbono – CFC;
III – a fabricação, comercialização e utilização de equipamentos e instalações nucleares, à exceção dos destinados a pesquisa científica e a uso terapêutico, que dependerão de licenciamento ambiental;
IV – a instalação de depósitos de resíduos tóxicos ou radioativos de outros Estados e países.
Art. 309. Ao Poder Público incumbe, na forma da lei, implantar unidades técnicas preventivas, curativas e emergenciais, para atendimento a pessoas e instalações afetadas por emanações tóxicas ou quaisquer outras causas nocivas à população e ao meio ambiente.