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Os defensores de tal assertiva poderiam ser criticados, pois insistem, à semelhança da Teoria do Prêmio de Seguro, em dar um caráter privado a uma relação (trabalhador-Estado) de natureza publicista, de acordo com a previsão legal. Não se trata de acordo de vontades, mas de norma cogente. Deve-se considerar ainda que o benefício pago não tem natureza salarial, pois não decorre de relação de trabalho, sendo responsabilidade de uma instituição pública (INSS - Instituto Nacional do Seguro Social).
Para outros, as contribuições sociais corresponderiam a um "salário social" (Teoria do Salário Social), ou "salário socializado". A afirmação é semelhante à Teoria do Salário Diferido e falha ao insistir na natureza "salarial" da contribuição para a previdência social. A mesma crítica pode ser dirigida à Teoria do Salário Atual, que ainda erra ao se referir à contribuição como sendo atual, pois esta não pode ser exigida de imediato, apenas quando atendidas condições previamente estabelecidas em Lei.
Consolidada teoria é a Teoria Fiscal, que sustenta ser a contribuição social uma obrigação tributária, ou seja, uma prestação pecuniária compulsória paga ao Estado (lato sensu), com a finalidade de constituição de fundo econômico destinado ao fomento do Sistema de Seguridade Social. Logo, a aludida contribuição é um tributo.
http://jus.com.br/artigos/1432/natureza-juridica-das-contribuicoes-sociais#ixzz32xia0OuU