ENZO.AIELLO - 11/01/2014 às 23:10
O cargo em comissão é de livre nomeação, podendo seu ocupante ser exonerado livremente pela autoridade nomeante (hipótese em que se dará de ofício ou à juízo da autoridade).
Veja, pelo artigo de Lei abaixo, que a exoneração não é uma punição, significando literamente "desoneração", "livramento do ônus".
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Ademais, veja mais hipóteses de desoneração:
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
A natureza do cargo comissionado é muito peculiar pois exige, antes de tudo, a CONFIANÇA da autoridade nomeante. Portanto, em que pese a eventual destituição ter sido motivada por condição inexistente - revista em sede de revisão - a autoridade não será obrigada a reintegrar o destituído.
O ônus da administração será o de "limpar" o registro do destituído, fazendo constar que, em verdade, foi exonerado.
Espero ter ajudado :-)