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A licitação é dispensável nos seguintes casos: I. em casos de guerra ou grave perturbação da ordem; II. quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração; III. para aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por produtor exclusivo, devendo a comprovação de exclusividade ser feita por meio de atestado; IV. quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. Analisando-se os itens acima, estão corretos somente
III
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes
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