GETRILHA - 02/12/2012 às 11:32
CTN
a)
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
d) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
VI - a conversão de depósito em renda;
c) Teorias sobre o nascimento do crédito tributário:
teoria dualista: a obrigação nasce com a ocorrência do fato gerador, mas o crédito tributário nasce somente com o lançamento (até o lançamento, a obrigação tributária é obrigação sem crédito);
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção PODE SER RESTRITA a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.