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Mévia, propôs ação indenizatória, por danos materiais e morais, por meio do procedimento ordinário, postulando a condenação do Estado do Amapá aduzindo que agentes fiscais do Estado, sem mandado judicial, adentraram o estabelecimento da autora, apreendendo, indevidamente, computadores, notas fiscais, disquetes, e, a partir daí, gerando diversos procedimentos administrativos, civis e criminais. Tal busca e apreensão foi declarada ilícita por decisão judicial transitada em julgado. Efetuada a instrução, restou comprovado o nexo causal, estabelecida a responsabilidade objetiva. A sentença condenou o Estado do Amapá ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de danos materiais, devidamente comprovados, e R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a título de danos morais. Houve duplo grau necessário e apelação por parte da Fazenda Pública. A decisão transitou em julgado. A condenação ocorreu em 2004, em valores certos, determinada a correção monetária pelos mesmos critérios utilizados pela Fazenda para corrigir os seus créditos, tendo havido condenação em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação. Iniciada a execução foram opostos embargos, rejeitados, tendo havido duplo grau de Jurisdição necessário. A esse respeito, analise as seguintes afirmativas: I. a sentença proferida nos embargos à execução contra a Fazenda não permite duplo grau necessário de Jurisdição. II. a execução é definitiva após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento. III. descabe duplo grau no processo de conhecimento na hipótese do enunciado. IV. o recurso de apelação e o duplo grau necessário não são excludentes. V. é possível a penhora dos bens do Estado do Amapá. Assinale: