GETRILHA - 13/11/2012 às 19:19
A C está correta. Basta analisar o artigo 103 do CDC, que trata da coisa julgada nas ações coletivas combinado com o artigo 81, in verbis:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - ERGA OMNES, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova,NA HIPÓTESE DO INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 81;
II - ULTRA PARTES, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, QUANDO SE TRATAR DA HIPÓTESE DO PARÁGRAFO UNICO, INCISO II DO ART.81;
III - ERGA OMENS, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, NA HIPÓTESE DO INCISO III DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 81.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - INTERESSES OU DIREITOS DIFUSOS, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, assim entendidos os decorrentes de origem comum.