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A respeito da Receita, analise as afirmativas a seguir: I. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. II. A reestimativa de receita por parte do Poder Executivo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. III. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas correntes constantes do projeto de lei orçamentária. IV. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços e do crescimento econômico. Assinale:
Com toda certeza a questão está errada. A restrição de só poder reestimar receita, em virtude de erro ou omissão de ordem técnica ou legal, é do legislativo e não do executivo.
Art.12, parágrafo 2º - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
corrijam me se eu estiver errado bem o que eu entendi que o erro nao veio do legislativo e sim do executivo ora o executivo manda mensagem ao legislativo pra fazer a correçao e isso que o enunciado diz
Pessoal, acredito que essa questão poderia ter sido objeto de anulação, umas vez que a reposta correta pode ser a letra B: A reestimativa de receita (na LOA) por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 2º. O Poder Legislativo está impedido de aumentar a despesa total prevista nos projetos da LOA encaminhados pelo Poder Executivo. Logo não cabe a reestimativa ao poder executivo e sim ao legislativo.
Outro aspecto é a correção do item I:artigo 11 da LRF estabelece: "Art.11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
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