srclaudia - 29/10/2012 às 21:55
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.
§1º. Será punido com suspensão de 15 dias o servidor que, injustificadamente. recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez comprida a determinação.
§2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% por dia de vencimento ou remuniração, ficando o sevidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidade de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único: O cancelamento de penalidade não surtirá efeitos retroativos