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Questões comentadas TRT 1ª Região (RJ) de Regime Jurídico Único N° Lei 8.112 | 17476

#17476
Banca
FCC
Matéria
Regime Jurídico Único N° Lei 8.112
Concurso
TRT 1ª Região (RJ)
Tipo
Múltipla escolha
fácil

(1,0) 1 -  Com relação acumulação de cargos públicos, considere as seguintes assertivas: I. A proibição de acumular estende-se a cargos, em- pregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União. II. Considera-se acumulação lícita a percepção de vencimento de cargo público efetivo com proventos da inatividade, independentemente dos cargos de que decorram essas remunerações serem acumuláveis ou não na atividade. III. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. IV. Em regra, o servidor poderá exercer mais de um cargo em comissão, bem como ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. De acordo com a Lei no 8.112/90, está correto o que se afirma APENAS em

Comentários da questão

  • srclaudia - 29/10/2012 às 21:28

    I - CORRETA - ART. 118 §1º

    II - ERRADA - ART. 118 §3º

    III - CORRETA - ART. 118 §2º

    IV - ERRADA - ART. 119 caput.

    Da Acumulação

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

    § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)